# Registro público: STJ — 891916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d097d1ad55f744d8aa1f640eaf5d5b49180843b4de9919cd9d121a6df0018ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional
desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença
de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP
e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja
adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar
reanálise da prova já existente dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A]
revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se
almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto
probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo"
(AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da
revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do
CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro
probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou
fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em
que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável
falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal
circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião
do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco
novas evidências a respeito da alegação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional
desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença
de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP
e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja
adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar
reanálise da prova já existente dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A]
revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se
almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto
probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo"
(AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/9/2020).
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da
revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do
CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro
probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou
fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em
que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023).
4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável
falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal
circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião
do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco
novas evidências a respeito da alegação.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
