{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69319,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9dc473acd0ced9163842e477a186d0bc549ceaff54f4c0227fc539b3f07dd6","registro_original":{"id_fonte":"000881331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911707","numero_registro":"202401629761","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA\nELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA.\nBIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR\nADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe\nelemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou\nos crimes descritos na denúncia, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de\nprovas, inviável em sede de mandamus.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,\nembora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo\nde elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o\nincremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige\nfundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente\njustifica a elevação da básica em 1/3.\n4. O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável,\nsendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de\narmamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por\nseus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever\nprova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas\ncorpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se\nproporcional, considerando a variedade e natureza das armas\nempregadas pela organização criminosa.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 833954>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28394712636a35d1f3c0e1cd05fce06a7d37e3d782185484a501a99733ff6dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
