# Registro público: STJ — 911707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9dc473acd0ced9163842e477a186d0bc549ceaff54f4c0227fc539b3f07dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA.
BIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR
ADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente
justifica a elevação da básica em 1/3.
- **Item 4 (texto oficial):** O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável,
sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de
armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por
seus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever
prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas
corpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se
proporcional, considerando a variedade e natureza das armas
empregadas pela organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA.
BIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR
ADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de mandamus.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente
justifica a elevação da básica em 1/3.
4. O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável,
sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de
armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por
seus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever
prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas
corpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se
proporcional, considerando a variedade e natureza das armas
empregadas pela organização criminosa.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 833954>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 944921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
