# Registro público: STJ — 910381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 986bb5c2b53c7b0359182b54507238d03b95450e42aec79f86e80805a903a197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas
de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes,
aplicaram fração superior a 1/3 para majorar a pena, sem que reste
evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a quantidade de
armas utilizadas na empreitada criminosa, servem como fundamento
para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima
prevista na lei, como na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
2. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas
de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes,
aplicaram fração superior a 1/3 para majorar a pena, sem que reste
evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
3. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, assim como a quantidade de
armas utilizadas na empreitada criminosa, servem como fundamento
para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima
prevista na lei, como na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - GRAVIDADE CONCRETA - SÚMULA 443/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 670327>>-SC, <<AgRg no AREsp 1581282>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
