# Registro público: STJ — 908950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e248237509253fb56cb4f2e45a1cf06f29849156d80e2710b2351794388ee67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não
suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de
inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
26/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no
caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois, segundo revelou a instrução
processual, nada obstante a absolvição do agravante pelos crimes de
roubo imputados na inicial acusatória, seria ele líder de
organização criminosa voltada à prática de diversos delitos
patrimoniais, que realizava lavagem de capitais obtidos ilicitamente
por meio de sua empresa (RBR VEÍCULOS), sendo por isto condenado a
uma pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias
de reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face
do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização
criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se
justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença
condenatória a existência de outras três condenações transitadas em
julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de
que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer
solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
30/8/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não
suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de
inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
26/5/2022).
2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no
caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
3. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois, segundo revelou a instrução
processual, nada obstante a absolvição do agravante pelos crimes de
roubo imputados na inicial acusatória, seria ele líder de
organização criminosa voltada à prática de diversos delitos
patrimoniais, que realizava lavagem de capitais obtidos ilicitamente
por meio de sua empresa (RBR VEÍCULOS), sendo por isto condenado a
uma pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias
de reclusão.
5. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
6. Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face
do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização
criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se
justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença
condenatória a existência de outras três condenações transitadas em
julgado.
7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de
que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer
solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
30/8/2017).
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
