{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69323,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5c97f1b008360a48b9ea9d9fd9fc18ae670829f86f3316139f8ed266184931","registro_original":{"id_fonte":"000881335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842913","numero_registro":"202302713092","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA\nQUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL\nDE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E\nDESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO\nLÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA\nCONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp\n2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de\nreconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries\ndistintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da\ncontinuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão\nnovamente apreciados.\n2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que \"[C]abe ao Juiz\nPresidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de\ncontradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à\nnova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não\nsomente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp\nn. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).\n3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade\nde se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos\njurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus\ninverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à\nsoberania dos veredictos, por demandar revolvimento\nfático-probatório dos autos.\n4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério\nPúblico e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas\nnulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria\nsessão, sob pena de preclusão.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f19e5546fa3fd025c3aaae78dfc9995583e54bbcbb9982d486a87f55069e8708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
