# Registro público: STJ — 842913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5c97f1b008360a48b9ea9d9fd9fc18ae670829f86f3316139f8ed266184931

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881335
- **Número de registro na fonte:** 202302713092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL
DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E
DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA
CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp
2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de
reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries
distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da
continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão
novamente apreciados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de
contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à
nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não
somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp
n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos
jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus
inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à
soberania dos veredictos, por demandar revolvimento
fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério
Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas
nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria
sessão, sob pena de preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL
DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E
DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA
CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp
2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de
reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries
distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da
continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão
novamente apreciados.
2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de
contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à
nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não
somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp
n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).
3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos
jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus
inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à
soberania dos veredictos, por demandar revolvimento
fático-probatório dos autos.
4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério
Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas
nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria
sessão, sob pena de preclusão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b5c97f1b008360a48b9ea9d9fd9fc18ae670829f86f3316139f8ed266184931
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

