{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69327,"origem":"stj","sha256_origem":"5543e04adf1c33d6453453086e26a519617bd44b6eb44cdffc68634b2d4a7047","registro_original":{"id_fonte":"000881339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890124","numero_registro":"202400382573","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO DE ALTA\nPERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO\nCASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FRAÇÃO DE\n1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora\npossui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.\nNo caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea,\njustificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela\nmagnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se\nrevela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território\ncatarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos,\nalém de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais\ncostumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas\npráticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam,\ne muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma\norganização criminosa.\n2. Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,\nque busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade\ndo aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do\nréu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância\njudicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo\nsupracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o\nintervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8\nanos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise\ndesfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos\nadotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção\ndesta Corte Superior.\n3. A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na\nanálise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava\nfunção de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto,\nnão se mostra possível na estreia via do writ inverter tal\nconclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos.\n4. O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo\nlevou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de\nalto potencial lesivo. Portanto, foram utilizados elementos\nconcretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à\nmínima de 1/6 para a majorante em questão.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC\n(DOSIMETRIA - DIREITO SUBJETIVO - FRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC, <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718769>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC\n(DOSIMETRIA - MAJORANTE - USO DE ARMA - FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA DE\n1/6)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1837977>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c93af7b42262a4f18c4656efab2e1f956a9e09f590ce3c04090f48b492f3605b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
