# Registro público: STJ — 890124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5543e04adf1c33d6453453086e26a519617bd44b6eb44cdffc68634b2d4a7047

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO DE ALTA
PERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FRAÇÃO DE
1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora
possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea,
justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela
magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se
revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território
catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos,
além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais
costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas
práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam,
e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,
que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade
do aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
supracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o
intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8
anos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise
desfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos
adotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na
análise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava
função de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto,
não se mostra possível na estreia via do writ inverter tal
conclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo
levou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de
alto potencial lesivo. Portanto, foram utilizados elementos
concretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à
mínima de 1/6 para a majorante em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO DE ALTA
PERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FRAÇÃO DE
1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora
possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea,
justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela
magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se
revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território
catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos,
além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais
costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas
práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam,
e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma
organização criminosa.
2. Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,
que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade
do aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
supracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o
intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8
anos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise
desfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos
adotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção
desta Corte Superior.
3. A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na
análise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava
função de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto,
não se mostra possível na estreia via do writ inverter tal
conclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos.
4. O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo
levou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de
alto potencial lesivo. Portanto, foram utilizados elementos
concretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à
mínima de 1/6 para a majorante em questão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC
(DOSIMETRIA - DIREITO SUBJETIVO - FRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002446>>-SC, <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no AREsp 2180972>>-SP,
         <<AgRg no HC 718769>>-RJ
(HABEAS CORPUS - LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC
(DOSIMETRIA - MAJORANTE - USO DE ARMA - FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA DE
1/6)
   STJ - <<AgRg no REsp 1837977>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 837401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 772859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
