# Registro público: STJ — 2115821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa824c451e62ed6590e8cd80880846b3a11f6c2122f01fe9c10e75f7abe9c395

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA
662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a
adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em
relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da
jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de
aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de
violação à Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de
permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a
ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso."
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em
evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei
n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o
qual: "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável
por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de
origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem
os motivos que a determinaram."
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular,
cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da
permanência do agravante no sistema penitenciário federal,
explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que
justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda
se fariam presentes, em especial diante da constatação de que
continua a exercer relevante papel de liderança em organização
criminosa de alcance nacional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA
662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à
Súmula 211/STJ.
2. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a
adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em
relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da
jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de
aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de
violação à Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
4. Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de
permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a
ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso."
5. O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em
evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei
n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o
qual: "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável
por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de
origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem
os motivos que a determinaram."
6. Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular,
cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da
permanência do agravante no sistema penitenciário federal,
explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que
justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda
se fariam presentes, em especial diante da constatação de que
continua a exercer relevante papel de liderança em organização
criminosa de alcance nacional.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA AFASTADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1914846>>-RS
(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
- FATO NOVO - SÚMULA 662/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1808669>>-RN, <<AgRg no CC 199369>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000662
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
        ART:00010 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128134/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
