{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6933,"origem":"stj","sha256_origem":"990577bf2e828694e550d48f4124993377dc09390916e8d247a4d1d7e2adfdd8","registro_original":{"id_fonte":"000818787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979998","numero_registro":"202200125157","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.\nDELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART.\n155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE\nMAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA\nVÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.\nREQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.\nPECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA\nDORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU\nVIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO.\nQUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE\nOBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM\nVIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nAFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.\nDESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de\nfurto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada\nde um terço.\n1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de\nJustiça já definiu que \"este é variável, devendo obedecer aos\ncostumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a\nem que desperta para a vida cotidiana\". Sendo assim, não há um\nhorário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às\ncaracterísticas da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS,\nRel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).\n1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP,\npercebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa\no furtador que se beneficia dessa condição de\nsossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão\nda diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da\nmenor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a\nconcretização do intento criminoso.\n1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato\nocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas\nhipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares\nda localidade em que ocorreu o delito.\n2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou\nnão habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do\ncrime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa\nseja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.\nSeguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de\naumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em\nresidências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias\npúblicas.\n2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso\nnoturno, na hora em que a população se recolhe para descansar,\nvalendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou,\nainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será\naumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não\ndormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em\nestabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou\nveículos.\n3. No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que\nestava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu\ninterior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas\nda manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor\nvigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria\nperfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do\nart. 155 do CP.\n3.1.  Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo\nde controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a\nmajorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um\nfurto qualificado.\n4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,\nnos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código\nPe nal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a\npena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o\nperíodo em que a população se recolhe para descansar, devendo o\njulgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A\nsituação de repouso está configurada quando presente a condição de\nsossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da\ndiminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da\nmenor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a\nconcretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas\nestarem  ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua\nocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência\ndesabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra,\nobrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e delimitar as teses jurídicas para\nos fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos:\n1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de\nfurto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada\nde um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a\npopulação se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se\nàs características do caso concreto. 3. A situação de repouso está\nconfigurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do\nperíodo da noite, caso em que, em razão da diminuição ou\nprecariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade\nde resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.  4.\nSão irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no\nmomento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento\ncomercial, via pública, residência desabitada ou em veículos,\nbastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação\nde repouso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita\nVaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001\n(ITEM 56 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO  PENAL)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - AUSÊNCIA DE HORÁRIO\nPREFIXADO)\n   STJ - {{REsp 1659208}}-RS\n(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO -\nVULNERABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 78426>>-DF,\n         <<HC 18787>>-PB,\n         <<HC 143699>>-MS,\n         <<HC 162305>>-DF,\n         <<REsp 1113558>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1251465>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1546118>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 882249>>-ES,\n         <<REsp 1647539>>-SP\n(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO - LOCAL NÃO\nHABITADO OU VÍTIMA DORMINDO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 75011>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 882249>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1849490>>-MS\n(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO - RESIDÊNCIA,\nESTABELECIMENTO COMERCIAL, VEÍCULOS OU VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1251465>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1546118>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1847131>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1849490>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1851700>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1799317>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1144\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ca08f3e2d7cc7e203338001f678f514230f9e6b3b09adc06e23e1a664141dc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
