# Registro público: STJ — 1979998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990577bf2e828694e550d48f4124993377dc09390916e8d247a4d1d7e2adfdd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART.
155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE
MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA
VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA
DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU
VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO.
QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE
OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM
VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de
furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada
de um terço.
1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de
Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos
costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a
em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um
horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às
características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).
1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP,
percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa
o furtador que se beneficia dessa condição de
sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão
da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a
concretização do intento criminoso.
1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato
ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas
hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares
da localidade em que ocorreu o delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou
não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do
crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa
seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de
aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em
residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias
públicas.
2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso
noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar,
valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou,
ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será
aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não
dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em
estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou
veículos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que
estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu
interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas
da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor
vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria
perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do
art. 155 do CP.
3.1.  Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo
de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a
majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um
furto qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,
nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código
Pe nal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a
pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o
período em que a população se recolhe para descansar, devendo o
julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A
situação de repouso está configurada quando presente a condição de
sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da
diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a
concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas
estarem  ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua
ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência
desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra,
obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART.
155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE
MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA
VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA
DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU
VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO.
QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE
OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM
VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de
furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada
de um terço.
1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de
Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos
costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a
em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um
horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às
características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).
1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP,
percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa
o furtador que se beneficia dessa condição de
sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão
da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a
concretização do intento criminoso.
1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato
ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas
hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares
da localidade em que ocorreu o delito.
2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou
não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do
crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa
seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de
aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em
residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias
públicas.
2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso
noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar,
valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou,
ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será
aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não
dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em
estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou
veículos.
3. No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que
estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu
interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas
da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor
vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria
perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do
art. 155 do CP.
3.1.  Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo
de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a
majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um
furto qualificado.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,
nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código
Pe nal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a
pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o
período em que a população se recolhe para descansar, devendo o
julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A
situação de repouso está configurada quando presente a condição de
sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da
diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a
concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas
estarem  ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua
ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência
desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra,
obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e delimitar as teses jurídicas para
os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos:
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de
furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada
de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a
população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se
às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está
configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do
período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou
precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade
de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.  4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no
momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento
comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos,
bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação
de repouso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - AUSÊNCIA DE HORÁRIO
PREFIXADO)
   STJ - {{REsp 1659208}}-RS
(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO -
VULNERABILIDADE)
   STJ - <<REsp 78426>>-DF,
         <<HC 18787>>-PB,
         <<HC 143699>>-MS,
         <<HC 162305>>-DF,
         <<REsp 1113558>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1251465>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1546118>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 882249>>-ES,
         <<REsp 1647539>>-SP
(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO - LOCAL NÃO
HABITADO OU VÍTIMA DORMINDO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 75011>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 882249>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1849490>>-MS
(FURTO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO - RESIDÊNCIA,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VEÍCULOS OU VIA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1251465>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1546118>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1847131>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1849490>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1851700>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1799317>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001
(ITEM 56 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO  PENAL)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1979989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1891007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6931/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
