{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69333,"origem":"stj","sha256_origem":"476698bbdfdda61eb5343fe943a0e5c319f1feb6051f52619914115883c7e819","registro_original":{"id_fonte":"000881345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909843","numero_registro":"202401527390","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA\nE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE\nAUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6\nOU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO\nCRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias\nordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra\nvítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para\ndar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior\nintensidade do dolo do paciente.\n2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o\nmóvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi\nperpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no\nvalor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo\npenal de tortura.\n3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora\npossui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.\nNo caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o\nconcurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que\ndeve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica.\n4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do\nréu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância\njudicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério\nutilizado pelas instâncias ordinárias.\n5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a\nquantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes.\nNão se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da\npena-base do crime de tortura pela valoração negativa da\nculpabilidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a89073ffead6613f75b415e4e0e39f9fb7d50634806833a007855c825bc9540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
