# Registro público: STJ — 909843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 476698bbdfdda61eb5343fe943a0e5c319f1feb6051f52619914115883c7e819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE
AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6
OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO
CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias
ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra
vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para
dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior
intensidade do dolo do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o
móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi
perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no
valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo
penal de tortura.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora
possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o
concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que
deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a
quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes.
Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da
pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da
culpabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE
AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6
OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO
CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias
ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra
vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para
dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior
intensidade do dolo do paciente.
2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o
móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi
perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no
valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo
penal de tortura.
3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora
possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o
concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que
deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica.
4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias.
5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a
quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes.
Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da
pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da
culpabilidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
