{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69335,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b49226bf40732ad0ea8f18e603540170d110dacdf7bc8e56a06153c1cba732","registro_original":{"id_fonte":"000881347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195258","numero_registro":"202400920797","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nDISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO\nDA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA\nINICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os\ndenunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com\ninfringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das\nhipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as\nformalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para\na aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida\nrecebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de\ncorrupção passiva em continuidade delitiva.\n2. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração\nda ação penal.\n3. Ressalte-se que \"[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é\nnecessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da\nconduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito\nsomente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública\" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n4. O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável\nna via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto\nprobatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo\nprocessante que, no decorrer da instrução processual, analisará as\nteses suscitadas pela defesa.\n5. Esta Corte já decidiu que \"acolher a tese de que o advogado da\nmunicipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao\nargumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero\nparecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de\ntodos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível\npela via estreita do habeas corpus\" (AgRg no RHC n. 122.936/SC,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).\n6. \"A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de\nprocedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a\npossibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as\nformalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo\nfavorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento\nilegal do agir\" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).\n7. A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do\nprocesso de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na\nexordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e\neventualmente contestados.\n8. Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que\nfoi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à\nação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo\nos mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia\nconstitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu\nabsolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade.\n9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que \"por força do\nque dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o\nentendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui\ncerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu\nna qualidade de testemunha\". (RHC 99768, relator Ministro Teori\nZavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P.\n30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que \"o corréu, por não\nter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não\npode servir como testemunha\" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013).\n10. \"O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no\nmesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior \"de que a\nmanifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista\nem lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como\noportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos\ndo processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher\npreliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito\nter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)\" (AgRg no REsp\nn. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).\n11. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação\npenal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos\nadequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,\npermitem o pleno exercício da ampla defesa.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHES MINUCIOSOS -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 122936>>-SC, <<RHC 22992>>-DF\n(PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - ADVOGADO - ATUAÇÃO COMO PARECERISTA -\nPRÁTICA DE ILÍCITO PENAL)\n   STJ - <<HC 337751>>-RN\n(OITIVA DE CORRÉU - QUALIDADE DE TESTEMUNHA)\n   STJ - <<RHC 40257>>, <<AgRg no HC 473653>>-MG\n   STF - [[RHC 99768]]\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO APÓS A DEFESA INICIAL - PRINCÍPIO\nDO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1756175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"865e8124f4303c7877fcbdeb0a8c9979b3b45563783757d28aadac28bc496df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
