# Registro público: STJ — 195258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b49226bf40732ad0ea8f18e603540170d110dacdf7bc8e56a06153c1cba732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO
DA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA
INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os
denunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com
infringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das
hipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as
formalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para
a aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida
recebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de
corrupção passiva em continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável
na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto
probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo
processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as
teses suscitadas pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que "acolher a tese de que o advogado da
municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao
argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero
parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 122.936/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de
procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a
possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as
formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo
favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento
ilegal do agir" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do
processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na
exordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e
eventualmente contestados.
- **Item 8 (texto oficial):** Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que
foi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à
ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo
os mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia
constitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu
absolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade.
- **Item 9 (texto oficial):** O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "por força do
que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu
na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori
Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P.
30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não
ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não
pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013).
- **Item 10 (texto oficial):** "O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior "de que a
manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista
em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como
oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos
do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher
preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito
ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)" (AgRg no REsp
n. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO
DA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA
INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os
denunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com
infringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das
hipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as
formalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para
a aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida
recebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de
corrupção passiva em continuidade delitiva.
2. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal.
3. Ressalte-se que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável
na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto
probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo
processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as
teses suscitadas pela defesa.
5. Esta Corte já decidiu que "acolher a tese de que o advogado da
municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao
argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero
parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de
todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível
pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 122.936/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
6. "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de
procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a
possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as
formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo
favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento
ilegal do agir" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).
7. A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do
processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na
exordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e
eventualmente contestados.
8. Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que
foi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à
ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo
os mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia
constitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu
absolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade.
9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "por força do
que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu
na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori
Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P.
30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não
ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não
pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013).
10. "O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior "de que a
manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista
em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como
oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos
do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher
preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito
ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)" (AgRg no REsp
n. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).
11. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHES MINUCIOSOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP
(HABEAS CORPUS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 122936>>-SC, <<RHC 22992>>-DF
(PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - ADVOGADO - ATUAÇÃO COMO PARECERISTA -
PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL)
   STJ - <<HC 337751>>-RN
(OITIVA DE CORRÉU - QUALIDADE DE TESTEMUNHA)
   STJ - <<RHC 40257>>, <<AgRg no HC 473653>>-MG
   STF - [[RHC 99768]]
(MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO APÓS A DEFESA INICIAL - PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1756175>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
