{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69338,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c83967bb37ca601921c29c9d8a395c6b88be80d9dba1824f0c4ce03f9756b2","registro_original":{"id_fonte":"000881350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194247","numero_registro":"202400634268","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO\nSEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE\nCENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE\nREGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,\ndo CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar.\n2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando\na manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar\nreiteração delitiva, especialmente diante de evidências que\nindicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência\ncomo diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves\ncrimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os\nanos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e\napreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a\napreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que\nele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e\nadolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto\nerótico.\n3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração\ndelitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger\na ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática\nviolação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora\npraticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e\nfavorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de\npornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de\ncena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica\nenvolvendo crianças e adolescentes).\n4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre\ndo modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o\nacusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de\nascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa\netária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se\nem contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do\nestabelecimento em que o agravante seria diretor.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40486e8989b9dca9d7c9ddcb7b424ebde62adf2d8e8abc1ba0b6651bb4991e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
