# Registro público: STJ — 194247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c83967bb37ca601921c29c9d8a395c6b88be80d9dba1824f0c4ce03f9756b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE
CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE
REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando
a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar
reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que
indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência
como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves
crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os
anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e
apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a
apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que
ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e
adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto
erótico.
- **Item 3 (texto oficial):** O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração
delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger
a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática
violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora
praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e
favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de
pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de
cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica
envolvendo crianças e adolescentes).
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre
do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o
acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de
ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa
etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se
em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do
estabelecimento em que o agravante seria diretor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE
CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE
REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando
a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar
reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que
indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência
como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves
crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os
anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e
apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a
apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que
ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e
adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto
erótico.
3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração
delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger
a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática
violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora
praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e
favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de
pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de
cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica
envolvendo crianças e adolescentes).
4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre
do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o
acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de
ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa
etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se
em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do
estabelecimento em que o agravante seria diretor.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
