{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6934,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef96303fff1d09183fa337f031977fdc8502e68fc909fc806fcab0a3cba2d9f","registro_original":{"id_fonte":"000819009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925861","numero_registro":"202100656713","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nJULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nEXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva\nde direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à\npena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do\nCódigo Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.\n2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n.\n7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja,\naquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena\nprivativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena\ncorporal foi substituída por pena alternativa.\n3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo\nlegal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício\nfoi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta\na conversão nas situações expressamente previstas em lei, em\nespecial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.\n 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao\ncárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do\nbenefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de\ninterpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código\nPenal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de\ncumprimento sucessivo das penas.\n5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:\n\"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da\nexecução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de\nunificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de\nliberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos\napenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos\nem que a condenação substituída por pena alternativa é\nsuperveniente.\"","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento,\napós o voto-vista (coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,\nacompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Laurita\nVaz, negando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz\nno mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso especial,\nfixando a seguinte tese: \"Sobrevindo condenação por pena privativa\nde liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as\npenas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena\nalternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de\ncumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a\nunificação automática nos casos em que a condenação substituída por\npena alternativa é superveniente\", nos termos do voto da Sra.\nMinistra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro\nSebastião Reis Júnior (Relator), que dava provimento ao recurso\nespecial.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora para acórdão) os\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJoel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nJoão Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior (Relator).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 ART:00076\n        ART:00116 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 ART:0256X","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111 ART:00181 PAR:00001 LET:E","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - CONCURSO DE INFRAÇÕES - ART. 76 DO CP - APLICAÇÃO -\nRESTRIÇÃO - CONDENAÇÃO A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENTES)\n   STJ - <<HC 464488>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME\nFECHADO OU INTERMEDIÁRIO - NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - UNIFICAÇÃO DAS\nPENAS - ART. 76 DO CP - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<HC 346851>>-RS,\n         <<HC 696993>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NOVA\nCONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE\nCUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1700324>>-GO","tema":"Tema Repetitivo 1106\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44d2407fc06c0d3267b7c70406e14473a877c15d45869d719cf462d712397518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
