# Registro público: STJ — 1925861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef96303fff1d09183fa337f031977fdc8502e68fc909fc806fcab0a3cba2d9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva
de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à
pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do
Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n.
7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja,
aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena
privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo
legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício
foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta
a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em
especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao
cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do
benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de
interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código
Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de
cumprimento sucessivo das penas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente."

## Ementa

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva
de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à
pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do
Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n.
7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja,
aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena
privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo
legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício
foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta
a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em
especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.
 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao
cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do
benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de
interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código
Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de
cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento,
após o voto-vista (coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,
acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Laurita
Vaz, negando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz
no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso especial,
fixando a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa
de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as
penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente", nos termos do voto da Sra.
Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencido o Ministro
Sebastião Reis Júnior (Relator), que dava provimento ao recurso
especial.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora para acórdão) os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior (Relator).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - CONCURSO DE INFRAÇÕES - ART. 76 DO CP - APLICAÇÃO -
RESTRIÇÃO - CONDENAÇÃO A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENTES)
   STJ - <<HC 464488>>-SP
(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME
FECHADO OU INTERMEDIÁRIO - NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - UNIFICAÇÃO DAS
PENAS - ART. 76 DO CP - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 346851>>-RS,
         <<HC 696993>>-SP
(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NOVA
CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1700324>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 ART:00076
        ART:00116 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00256 ART:0256X
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111 ART:00181 PAR:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art181_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1918287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1
- [STJ — 741047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art181_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2096455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57515/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
