{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69340,"origem":"stj","sha256_origem":"90c85154e7c0726e66db9544fd37b98e18a73d575ad4b4546b7ae6753179de92","registro_original":{"id_fonte":"000881352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190241","numero_registro":"202304197286","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no\njulgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que\n\"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\" (AgRg no REsp\n1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal,\n3. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantia da ordem pública, diante do\ndescumprimento de medida cautelar de  \"proibição de aproximar-se da\nvítima numa distância de 500 metros\". Consta que o acusado teria se\ndirigido às proximidades da escola em que a vítima estuda, tendo\nolhado para ela e reduzido a velocidade do veículo que conduzia. A\nvítima relatou o ocorrido, mostrando-se angustiada e afirmando que\nteme por sua segurança e de sua avó.\n4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<AgRg no HC 837218>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 187601>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173241>>-MA, <<AgRg no HC 821955>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 162600>>-MG, <<HC 535878>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12464026f2e21b34e3f0cda9e9aec60616c247539e71df674b3f199a5504cfaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
