# Registro público: STJ — 2587582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038bc52d5db0064fc2f5912176e00189d73a9b2886df08cd6f1ec1ee46c0e5ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA
PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E
AS LESÕES, COMPATÍVEIS COM PARTO NORMAL. DENÚNCIA REJEITADA POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E ERRO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL
DUPLA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia por violência psicológica (art. 147-B do CP) deve ser
rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da
ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi
anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos
mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal
para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), a
prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta
médica e as lesões, que são compatíveis com o parto normal, e a
ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência por
parte do médico obstetra, aliado ao contexto de urgência do parto,
inviabilizam o reconhecimento de justa causa para a instauração da
ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão médica em contexto de urgência, respeitando os padrões
de lex artis, não configura, por si só, prática culposa que
justifique a responsabilização penal do profissional de saúde,
especialmente quando o procedimento adotado se revela necessário
para a segurança da parturiente e do recém-nascido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a
denúncia com relação a ambas as imputações: a primeira por falta de
pressuposto processual (coisa julgada material), a segunda por
ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III,
do Código de Processo Penal

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA
PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E
AS LESÕES, COMPATÍVEIS COM PARTO NORMAL. DENÚNCIA REJEITADA POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E ERRO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL
DUPLA. AGRAVO PROVIDO.
1. A denúncia por violência psicológica (art. 147-B do CP) deve ser
rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da
ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi
anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos
mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal
para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
2. Quanto à imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), a
prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta
médica e as lesões, que são compatíveis com o parto normal, e a
ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência por
parte do médico obstetra, aliado ao contexto de urgência do parto,
inviabilizam o reconhecimento de justa causa para a instauração da
ação penal.
3. A decisão médica em contexto de urgência, respeitando os padrões
de lex artis, não configura, por si só, prática culposa que
justifique a responsabilização penal do profissional de saúde,
especialmente quando o procedimento adotado se revela necessário
para a segurança da parturiente e do recém-nascido.
4. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a
denúncia com relação a ambas as imputações: a primeira por falta de
pressuposto processual (coisa julgada material), a segunda por
ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III,
do Código de Processo Penal

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e lhe dar provimento para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - PERÍCIA)
   STJ - <<REsp 1621950>>-SP
(SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - ATUAÇÃO MÉDICA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 82742>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00013 ART:0147B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2169/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105840/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
