{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69345,"origem":"stj","sha256_origem":"318179779280667a073ebf8579390ca17148fbe4201744f579b32bcc227f270f","registro_original":{"id_fonte":"000881380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907112","numero_registro":"202401368245","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO\nÀ DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A\nUNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO\nPRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - A \"orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a\nrealização de estudo na modalidade à distância, para fins de\nremição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive\nconvênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim\nde demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de\nExecução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela\nUnidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a\nfiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022).\nIII - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento\npedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da\nescola com a Administração Prisional do Estado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"739fb3f45e268ad3610c68b762775301c2d6dbdb4b5f8e68f2a7b88c81b7edc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
