# Registro público: STJ — 907112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318179779280667a073ebf8579390ca17148fbe4201744f579b32bcc227f270f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO
À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A
UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO
PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
realização de estudo na modalidade à distância, para fins de
remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive
convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim
de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de
Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela
Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a
fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022).
III - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento
pedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da
escola com a Administração Prisional do Estado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
