{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69346,"origem":"stj","sha256_origem":"cc225a98faf55901d5d40d5f906659ed103926a5348eb58e58ef3c6214ef2d9e","registro_original":{"id_fonte":"000881381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825878","numero_registro":"202301764118","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA\nREPETITIVO N. 585/STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da\ndinâmica dos fatos relatadas, verifica-se que havia fundadas razões\nda ocorrência do crime cometido pelo agravante, aptas ao\nembasamento da busca pessoal e domiciliar. Efetivamente, em que pese\na irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado\ncom amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a\négide da confirmação judicial.\nV - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do\nagravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de\nque: \"por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta\ninstância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade\"\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).\nVI - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sob o\nargumento de que \"os maus antecedentes [...] devem ensejar aumento\nem conformidade com os critérios jurisprudencialmente consolidados,\na rigor, de 1/6\", não se evidenciando, portanto, nenhuma ilegalidade\nmanifesta na elevação da pena no patamar considerado. Vale dizer,\numa vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como\nesta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade\nfeito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos\nprincípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou\nmesmo de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado. Precedentes.\nVII - No que tange ao pleito de compensação da agravante da\nreincidência com a atenuante da confissão, as instâncias originárias\ndecidiram em consonância com o entendimento consolidado nesta\nCorte, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.\n1.931.145/SP, firmou entendimento no sentido de que \"É possível, na\nsegunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da\natenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,\nseja ela específica ou não. Todavia, nos casos de\nmultirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da\nagravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível\na sua compensação proporcional com a atenuante da confissão\nespontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\".\nVIII - In casu, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser\nreconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I,\ndo Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com\na atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos\nprincípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos\ntermos do Tema Repetitivo n. 585/STJ.\nIX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ee3375708149115655dcd6d93add3902ba26fced167fdfdcd82efeb8f8e1347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
