{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69347,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc7af3653a17421438ce560007f18b43c3f43b7ba3be72a824c1d64f8d34861","registro_original":{"id_fonte":"000881382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806494","numero_registro":"202300684057","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE\nFATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA\nCONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE\nINQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE\nCOMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nEVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício.\nIII - As instâncias originárias reconheceram a autoria e a\nmaterialidade do delito de vias de fato de maneira fundamentada, com\nfulcro nos depoimentos prestados pela vítima tanto em sede\nextrajudicial quanto em sede judicial, em consonância com as demais\nprovas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, não havendo que se falar em condenação lastreada unicamente\nem elementos produzidos na fase inquisitorial.\nIV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6a8d84eb77026fe21d315eca89e9c9516281fafc9e8a4817cc7441a8bdd3ec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
