# Registro público: STJ — 806494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc7af3653a17421438ce560007f18b43c3f43b7ba3be72a824c1d64f8d34861

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE
FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA
CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE
INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício.
III - As instâncias originárias reconheceram a autoria e a
materialidade do delito de vias de fato de maneira fundamentada, com
fulcro nos depoimentos prestados pela vítima tanto em sede
extrajudicial quanto em sede judicial, em consonância com as demais
provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não havendo que se falar em condenação lastreada unicamente
em elementos produzidos na fase inquisitorial.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
