{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69350,"origem":"stj","sha256_origem":"01c788acfeb888cf36e6b794b2893776e5e15bfa99395658951e882a4a46a944","registro_original":{"id_fonte":"000881385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770365","numero_registro":"202202882175","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA.\nMEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.\nCONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE\nJULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça\npossui o firme entendimento de que \"A decisão que autoriza a medida\nde busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com\ndemonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação, a fim de satisfazer o comando constitucional\nestabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.\"\n(AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 19/4/2024.).\nII - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram\npertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para\ndeferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em\nvista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação\nfinanceira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de\nfraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de\nsonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de\ndinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente,\nparticipação relevante.\nIII - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez\nexpressa referência aos elementos indiciários já anteriormente\ncolhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos\nenvolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para\no aprofundamento das investigações, bem como para evitar a\nreiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como\no extravio, danificação ou perdimento de documentos.\nIV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se\nencontra suficientemente fundamentada e em consonância com o\ndisposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante\ndos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a\neles imputados.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nVI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização\nda sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo\nregimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,\nindepende de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em\nmesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"537fe758e7ad64c03d339904b9f939e8be66b1b8e1927d4471c008cf36f9b713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
