# Registro público: STJ — 770365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c788acfeb888cf36e6b794b2893776e5e15bfa99395658951e882a4a46a944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucion…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA.
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça
possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida
de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República."
(AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 19/4/2024.).
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram
pertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para
deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em
vista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação
financeira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de
fraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de
sonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de
dinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente,
participação relevante.
III - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez
expressa referência aos elementos indiciários já anteriormente
colhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos
envolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para
o aprofundamento das investigações, bem como para evitar a
reiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como
o extravio, danificação ou perdimento de documentos.
IV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se
encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o
disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante
dos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a
eles imputados.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,
independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em
mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
