{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69351,"origem":"stj","sha256_origem":"782cbd730f56020f97669ddffb9d4502d10b7fbbbb48687b5f776b1f46c47078","registro_original":{"id_fonte":"000881386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893550","numero_registro":"202400596677","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO\nDA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE\nLAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO\nCONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº\n0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA\nABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA\nFEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS\nSUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A\nOUTRA GRANDE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO\nVULTOSO VALOR TRANSPORTADO EM ESPÉCIE. 3) QUEBRA NA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. TESE DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPERÍCIA REALIZADA APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MAIS,\nNECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE\nORIGEM. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O caso concreto é de pedido de trancamento prematuro da ação\npenal de n. 0706549-48.2023.8.02.0001 por supostas nulidades.\nContudo, tem-se que o Tribunal não analisou de maneira aprofundada a\nmatéria, apenas mencionando a existência prévia da ação penal\nconexa de n. 0728090-50.2017.8.02.0001 e a necessidade de\nmanifestação anterior do juízo a quo.\nIII - De qualquer maneira, ao denegar a ordem, o Tribunal ainda\nenfatizou que a ação penal originária não se inaugurou apenas por\numa apreensão de valores em espécie em via pública. A situação\nconcreta, bem verdade, teria incluído a falta de uma explicação\nplausível da origem dos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil\nreais) em espécie que estavam sendo transportados. Além disso,\nembora a defesa invoque, em indevida supressão de instância, a tese\nde que o auto de prisão em flagrante não teria sido inicialmente\nlavrado, os crimes imputados, em tese, ao agravante, já guardavam\nconexão com fatos antes apurados em outra ação penal, a de n.\n0728090-50.2017.8.02.0001.\nIV - Sobre a atuação ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, o\nSupremo Tribunal Federal, recentemente, se pronunciou pela plena\nvalidade da abordagem veicular em via pública, inclusive com\nvistoria realizada por seus agentes em razão de nervosismo incomum -\no que decorreria das próprias funções de patrulhamento e\npoliciamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar,\nportanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo\ncom a Constituição Federal. Precedente.\nV - No mais, a tese de ilegalidade na extração dos dados dos\ntelefones celulares igualmente não subsiste. Foi assentado pelo\nTribunal a quo apenas que a extração dos dados telemáticos ocorreu\nsomente após a obtenção de autorização judicial - tudo o que não se\npoderia desconstituir nesta via estreita, mediante a simples\nalegação abstrata defensiva de quebra da cadeia de custódia e de\nfalta de entrega voluntária dos aparelhos.\nVI - Nesse contexto, revolver os autos de origem para afastar as\nconclusões a quo, ainda mais quando não houve a análise de mérito\npelo juízo natural da causa, não se mostraria possível na presente\nvia e no momento processual eleito. Precedentes.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9a743a0e72a13e0e1350788832d0fd0c679676cd311e60af6c7360cf0c151b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
