{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69352,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf502dc50134b58087e9f20fb104aaccbc8dee52392db56b620fc1296fa75e5","registro_original":{"id_fonte":"000881394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411272","numero_registro":"202302377740","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRESENÇA DE\nQUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal -\nSTF e adotado por esta Corte Superior, são requisitos para aplicação\ndo princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta,\na ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. O Tribunal de Justiça - TJ manteve o afastamento do princípio da\ninsignificância, em consideração ao valor do bem furtado - avaliado\nem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde a mais de\n10% do salário mínimo vigente à época do delito, bem como em razão\ndo fato de o recorrente responder a outras ações penais por delitos\npatrimoniais, estando, inclusive, cumprindo medida cautelar\nalternativa aplicada em processo diverso, destacando, ainda\ntratar-se de furto qualificado. Valor do bem furtado que não pode\nser considerado ínfimo e maior reprovabilidade da conduta.\n3. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções\nlegais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a\nJurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de\nque, \"reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,\nobedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as\nopções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,\ndevendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto\ne p articularidades do agente, a fim de obter a solução mais\nadequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada\" (AgRg\nno HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n31/5/2022, grifei).\n4. Assim, \"a existência de ações penais em curso não pode ser\nempecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do\nCP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de\nredução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena\nde multa\" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d437bf6ee4c04192b2a6fa9c109f79dcadcd2cbe2769914eb4ed15310d64f1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
