{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69353,"origem":"stj","sha256_origem":"9a6b0185c94874d6f82ec586e5fee6b9183eb9f04b29f13627d191982f56e824","registro_original":{"id_fonte":"000881406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855597","numero_registro":"202303401071","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE\nSER MERA USUÁRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o habeas corpus  não se presta para a apreciação de\nalegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas\nimputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII - Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu, com base nas\nevidências expostas, que era incontestável que as substâncias\nilícitas apreendidas eram de propriedade da paciente e que se\ndestinavam ao tráfico de drogas. Constatou, ainda, que a realização\ndo mandado de busca e apreensão, em conjunto com as denúncias\nrecebidas e a observação de atividades suspeitas em sua residência\npor parte dos policiais, fortaleceu ainda mais essa conclusão. O\nTribunal de origem entendeu, também, que a negação da acusada não se\nsustentava diante das evidências apresentadas, especialmente,\nquando as suas declarações entraram em conflito com as de seu\ncompanheiro. Adicionalmente, apontou que as conversas registradas em\nseu celular demonstraram claramente a negociação de drogas com\nterceiros, o que enfraqueceu sua alegação de desconhecimento sobre\ntais transações.\nIV - Nessa conjuntura, se o Tribunal de origem entendeu, de forma\nfundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, especialmente ante as circunstâncias em que ocorreu a prisão\nda paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de\ndesclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede\nde writ. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af989fb1852a76973b714963ed57ef1bb72b2768ea52eb73f858300e515910c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
