{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69357,"origem":"stj","sha256_origem":"ccd8bdb233ed76df83fa194dc0c00cf0750b593a589ad12d5ba5e1bc63edcbc0","registro_original":{"id_fonte":"000881410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853086","numero_registro":"202303263864","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE\nCAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nRECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nEVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII - Não restou configurada a nulidade do processo por cerceamento\nde defesa, uma vez que o acórdão impugnado consignou que todas as\nmídias relativas às interceptações telefônicas já estavam acostadas\naos autos e com amplo acesso à defesa técnica, premissa que não pode\nser desconstituída na via estreita do writ, sob pena de indevida\nincursão no acervo fático probatório. Ademais, não foi trazido\nnenhum elemento que demonstre objetivamente o prejuízo à defesa. E o\nSuperior Tribunal de Justiça tem entendimento de que \"não cabe, na\nvia estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas,\ndivorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce (HC\nn. 471.630/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n3/6/2019).\nIV - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação\npelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto\nconjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a\npermanência da associação, não havendo dúvidas acerca da correta\nsubsunção dos fatos ao delito capitulado no artigo 35 da Lei n.\n11.343/2006.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nVI - A fração da causa especial de pena do artigo 40, II e IV, da\nLei n. 11.343/2006, foi estabelecida em 1/3, de forma idônea e com\nfulcro em elementos concretos dos autos - o envolvimento de\nindivíduo acautelado em presídio federal e o amplo uso de armamento\npara a consecução delitiva, com especial destaque a referência a\n\"fuzil\", munição, \"peças\", as quais eram utilizadas para o domínio\nda comunidade, e para repudiar ações policiais e de terceiros, assim\ncomo para constituir elemento de intimidação nos crimes\npatrimoniais.\nVII - Idônea a fundamentação que afastou a substituição da pena\ncorporal por pena restritiva de direitos, dada ausência dos\nrequisitos do artigo 44, do Código Penal, com especial destaque para\na conduta do paciente, entrelaçado com agremiação criminosa que\npraticava violência mediante o emprego de armas de fogo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d3c34206eb202b14eab9b6221813a95b2027a57d37c7c39621bd867b1e5ab64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
