# Registro público: STJ — 853086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd8bdb233ed76df83fa194dc0c00cf0750b593a589ad12d5ba5e1bc63edcbc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de ha…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE
CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a
concessão da ordem de ofício.
III - Não restou configurada a nulidade do processo por cerceamento
de defesa, uma vez que o acórdão impugnado consignou que todas as
mídias relativas às interceptações telefônicas já estavam acostadas
aos autos e com amplo acesso à defesa técnica, premissa que não pode
ser desconstituída na via estreita do writ, sob pena de indevida
incursão no acervo fático probatório. Ademais, não foi trazido
nenhum elemento que demonstre objetivamente o prejuízo à defesa. E o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "não cabe, na
via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas,
divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce (HC
n. 471.630/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
3/6/2019).
IV - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação
pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto
conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a
permanência da associação, não havendo dúvidas acerca da correta
subsunção dos fatos ao delito capitulado no artigo 35 da Lei n.
11.343/2006.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
VI - A fração da causa especial de pena do artigo 40, II e IV, da
Lei n. 11.343/2006, foi estabelecida em 1/3, de forma idônea e com
fulcro em elementos concretos dos autos - o envolvimento de
indivíduo acautelado em presídio federal e o amplo uso de armamento
para a consecução delitiva, com especial destaque a referência a
"fuzil", munição, "peças", as quais eram utilizadas para o domínio
da comunidade, e para repudiar ações policiais e de terceiros, assim
como para constituir elemento de intimidação nos crimes
patrimoniais.
VII - Idônea a fundamentação que afastou a substituição da pena
corporal por pena restritiva de direitos, dada ausência dos
requisitos do artigo 44, do Código Penal, com especial destaque para
a conduta do paciente, entrelaçado com agremiação criminosa que
praticava violência mediante o emprego de armas de fogo.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
