{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69358,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb1c10c69e5b7971f73d00f5b20dd4de4e391b6a569834cc5813bac2b7d0006","registro_original":{"id_fonte":"000881411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873600","numero_registro":"202304355865","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO\nHÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nNAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO\nDE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em\nfevereiro/2018. Contudo, de acordo com as razões aqui apresentadas,\nsequer caberia a revisão criminal, por ausência de seus\npressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do\nCódigo de Processo Penal.\nIII - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da\ndefesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos\ndepois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte\nSuperior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual\ne do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se\ntratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela\nimpossibilidade de manejo do writ como forma de se obter uma segunda\napelação criminal.\nIV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu\nrecurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5403483cae70d49519c3ee4a0599a2860a9fe046ea6124c0e0ef602ba795640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
