# Registro público: STJ — 873600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb1c10c69e5b7971f73d00f5b20dd4de4e391b6a569834cc5813bac2b7d0006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em fevereiro/2018. Contudo, de acordo com as raz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO
DE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em
fevereiro/2018. Contudo, de acordo com as razões aqui apresentadas,
sequer caberia a revisão criminal, por ausência de seus
pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do
Código de Processo Penal.
III - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da
defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos
depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte
Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual
e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se
tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela
impossibilidade de manejo do writ como forma de se obter uma segunda
apelação criminal.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu
recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
