{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69359,"origem":"stj","sha256_origem":"1414bbfc01319f4a9280ecfa3031f48f44e7827d07451d32498943b1a60d5cb1","registro_original":{"id_fonte":"000881412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839079","numero_registro":"202302490618","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI\nN. 10.826/2003. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nPLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA\nDE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO\nWRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão\ncondenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela\nimpetração de writ nesta instância superior, uma vez que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105,\nI, \"e\", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e\njulgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra\nacórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Diante dessa\nsituação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,\nporquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Além\ndisso, não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento\nde mérito passível de revisão criminal em relação a essa\ncondenação. Precedentes.\nIV - Demais a mais, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\nimpugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nV - Por fim, da análise do aresto impugnado, não se verifica nenhuma\nteratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos\ntermos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ae490c659b49eab6767c544fa38980d2315fba66ccaee6e299bf71ff2c68c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
