{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6936,"origem":"stj","sha256_origem":"91ff67390b92e8598e04ad93c7e92c38d6004566aa836ea7a5fc33072fb02506","registro_original":{"id_fonte":"000819169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1604434","numero_registro":"201601416750","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA\nDELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nTRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM\nBASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO\nEMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA\nDIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.\n1. Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso\npretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o\nTribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.\n2. No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora\nagravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o\nexercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição\nintegral das conversas que foram utilizadas para elaboração da\nacusação.\n3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte\nSuperior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do\nconteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável,\nsendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao\ninvestigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o\ncontraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).\n4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento,\nqual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da\nquebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo\nnecessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia\nconstitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das\nescutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.\nPortanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.\n5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o\nacórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico\npara a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a\nrespeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou\nmal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o\nequívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de\ndeclaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt\nnos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe 27/6/2018).\n6. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAfirmou suspeição o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6766b26bd9d6b09e9795e8a334f6c56f61a287cb2f07b00ebfd7f65c8f54aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
