# Registro público: STJ — 1604434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ff67390b92e8598e04ad93c7e92c38d6004566aa836ea7a5fc33072fb02506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM
BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA
DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso
pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o
Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora
agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o
exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição
integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da
acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do
conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável,
sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao
investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o
contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento,
qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da
quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo
necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia
constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das
escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o
acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a
respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou
mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o
equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de
declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt
nos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 27/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM
BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA
DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.
1. Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso
pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o
Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.
2. No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora
agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o
exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição
integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da
acusação.
3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do
conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável,
sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao
investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o
contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento,
qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da
quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo
necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia
constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das
escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o
acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a
respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou
mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o
equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de
declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt
nos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 27/6/2018).
6. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
