# Registro público: STJ — 2456932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c01aa7f6ca56b19228e255b95b8075751dd91f3f0a4df68407f013c75d91df3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos
termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível
que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão
Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade."
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, a parte se abstém de combater os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente,
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar
exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no agravo em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos
termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível
que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão
Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade."
Precedentes.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso em apreço, a parte se abstém de combater os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente,
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar
exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no agravo em
recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
