{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6937,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6a10d04d5a4376b4788c5fe54d3de2009143288be14f1ae0e6591126034812","registro_original":{"id_fonte":"000819297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"11431","numero_registro":"201901014711","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.\nINSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO\nESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ\nDECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE\nINCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do\nespólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do\nanistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja,\nantes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela\npreclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista\nque a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi\ndecidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal\nnesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente.\n2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de\n1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §\n4º, do CPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento)\nsobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"598ef2a687cdb11bf0f71b6d07ee45a385561afc6800eecf3b57b9c6bef3bc3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
