# Registro público: STJ — 11431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6a10d04d5a4376b4788c5fe54d3de2009143288be14f1ae0e6591126034812

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE
INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do
espólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do
anistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja,
antes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela
preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista
que a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi
decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal
nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE
INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do
espólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do
anistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja,
antes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela
preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista
que a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi
decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal
nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
