{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69370,"origem":"stj","sha256_origem":"76b979464e06525561132ba3d8f853d1d70b1f5a9c2350989a14c1ee81a6b607","registro_original":{"id_fonte":"000881476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201090","numero_registro":"202402589929","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.\nENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que, em homenagem ao princípio da\nhomogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o\nfixado na sentença.\n2. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,\nou seja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto\nafasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro\nRoberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira\nTurma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar\na prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na\ncondenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o\ncumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes\" (AgRg no HC n. 221936,\nRelator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André\nMendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\" (AgRg no HC n. 223529, Relator\nMinistro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n5. No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias\nexcepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da\nprisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo\nem vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela\napreensão de considerável quantidade e variedade de drogas\napreendidas ? 149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína ?, bem como\npelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de\nreiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em\nliberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a\nprática do crime de tráfico de drogas.\n6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido\nde que \"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação\ncautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a\ngravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,\nDJe de 11/4/2022).\n7. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n9. De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a\nexpedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95),\nprocedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime,\nbem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução\npenal.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS, <<AgRg no RHC 172826>>-BA,\n         <<AgRg no HC 783309>>-SC\n(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 221936]], [[HC-AgR 197797]]\n(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nINCOMPATIBILIDADE - EXCEÇÕES)\n   STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 223966]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 210563]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC\n(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL -\nCONDENAÇÃO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<RHC 105918>>-BA\n   STF - [[HC-AgR 177003]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS DO ART. 312\nDO CPP)\n   STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA, <<AgRg no HC 887437>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 194084>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c58a389bdab3b4cf5fd8b54358526200e854eb34e418855621b70cdbc7399cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
