# Registro público: STJ — 201090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b979464e06525561132ba3d8f853d1d70b1f5a9c2350989a14c1ee81a6b607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o
fixado na sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,
ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto
afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar
a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na
condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o
cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936,
Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André
Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias
excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da
prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo
em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas
apreendidas ? 149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína ?, bem como
pelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de
reiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em
liberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a
prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 9 (texto oficial):** De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a
expedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95),
procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime,
bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução
penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o
fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso,
ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto
afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro
Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar
a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na
condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o
cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936,
Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André
Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias
excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da
prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo
em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas
apreendidas ? 149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína ?, bem como
pelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de
reiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em
liberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a
prática do crime de tráfico de drogas.
6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
9. De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a
expedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95),
procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime,
bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução
penal.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS, <<AgRg no RHC 172826>>-BA,
         <<AgRg no HC 783309>>-SC
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE)
   STF - [[HC-AgR 221936]], [[HC-AgR 197797]]
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE - EXCEÇÕES)
   STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 223966]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
   STF - [[HC-AgR 210563]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC
(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<RHC 105918>>-BA
   STF - [[HC-AgR 177003]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP)
   STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA, <<AgRg no HC 887437>>-MG,
         <<AgRg no RHC 194084>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
