# Registro público: STJ — 197696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4da54d30a49a88af3cc96d4e7cad447b063a7a1783d767e2fcfafb62a476622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À
ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na
Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,
II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da
ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para
a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência
da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer
caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima
serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de
uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos
do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante
os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em
local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos
contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme
narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao
exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via
eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À
ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na
Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,
II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da
ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para
a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência
da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
2. Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer
caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima
serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de
uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos
do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante
os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em
local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos
contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar.
3. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme
narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao
exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via
eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME MILITAR - COMETIMENTO DO DELITO - MILITAR DA ATIVA -
UTILIZAÇÃO DO CARGO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<CC 170201>>-PI
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES - NÃO
RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL - JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<EDcl no RHC 176108>>-GO
(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA MILITAR - CONCLUIR DE FORMA
DIVERSA - ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 150008>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
