{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69375,"origem":"stj","sha256_origem":"60d792ffc4c495f1ddfda2c8f98c3af4436514e2749cda2c2c28bc75d63ae34b","registro_original":{"id_fonte":"000881482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186868","numero_registro":"202303219527","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE\nINSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE\nGERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO\nMOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO\nPROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE\nSENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,\napenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental\ndo acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo\nincidente.\nPrecedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de\n9/6/2021).\n2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade\nmental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias\nentenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta\nacerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do\nacórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo\nclínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora\nrecorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento,\nnos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de\nmatéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do\nhabeas corpus.\n3. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento\nda reconstituição simulada dos fatos, pois as instâncias ordinárias\nfundamentaram a sua desnecessidade no caso concreto, notadamente\nporque o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a\nanálise dos fatos pelo Conselho de Sentença, além do fato de que\nforam acostados aos autos vídeos que viabilizam o momento do disparo\nde arma de fogo, além do fato de que, decorridos mais de cinco anos\nda data dos fatos, a reconstituição, além de ser medida\ndesnecessária, ocasionaria maior delonga ao processo. Assim, sendo o\nmagistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para\na formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo\nfundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente\nprotelatórias, como na hipótese dos autos.\n4. Conforme suficientemente destacado pela Corte local, não há falar\nem excesso de linguagem na decisão do Juízo singular, o qual, ao\njustificar os motivos que o levaram a indeferir o pedido postulado\npela defesa, fundamentou a sua decisão com base nos documentos\nmédicos juntados aos autos, nos depoimentos colhidos na instrução e\nno seu livre convencimento.\n5. Por fim, O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre\ntodas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os\nseus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para\nfundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n6. Nessa linha de intelecção, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional, visto que a Corte local, em atenção à determinação\ndesta Corte Superior no bojo do RHC n. 168.135/RS, afastou, de forma\nfundamentada, as teses defensivas (ora reiteradas), referentes ao\nindeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade\nmental e de reprodução simulada dos fatos, bem como ao suposto\nexcesso de linguagem na decisão que indeferiu o incidente de\ninsanidade mental.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - SANIDADE MENTAL DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1142435>>-SC, <<AgRg no HC 626142>>-SC\n(DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL - IMERSÃO EM SEARA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 740943>>-SP\n(CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<RHC 87342>>-PR, <<RHC 57431>>-SP\n(EXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<HC 306066>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06237a61232bfd6d76ab89c6f8ee559e7695b499eed5c32e434ac739620f56d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
