# Registro público: STJ — 186868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d792ffc4c495f1ddfda2c8f98c3af4436514e2749cda2c2c28bc75d63ae34b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE
GERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental
do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo
incidente.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de
9/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade
mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias
entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta
acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do
acórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo
clínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora
recorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento,
nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de
matéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Igualmente não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento
da reconstituição simulada dos fatos, pois as instâncias ordinárias
fundamentaram a sua desnecessidade no caso concreto, notadamente
porque o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a
análise dos fatos pelo Conselho de Sentença, além do fato de que
foram acostados aos autos vídeos que viabilizam o momento do disparo
de arma de fogo, além do fato de que, decorridos mais de cinco anos
da data dos fatos, a reconstituição, além de ser medida
desnecessária, ocasionaria maior delonga ao processo. Assim, sendo o
magistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para
a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo
fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente
protelatórias, como na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme suficientemente destacado pela Corte local, não há falar
em excesso de linguagem na decisão do Juízo singular, o qual, ao
justificar os motivos que o levaram a indeferir o pedido postulado
pela defesa, fundamentou a sua decisão com base nos documentos
médicos juntados aos autos, nos depoimentos colhidos na instrução e
no seu livre convencimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, visto que a Corte local, em atenção à determinação
desta Corte Superior no bojo do RHC n. 168.135/RS, afastou, de forma
fundamentada, as teses defensivas (ora reiteradas), referentes ao
indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade
mental e de reprodução simulada dos fatos, bem como ao suposto
excesso de linguagem na decisão que indeferiu o incidente de
insanidade mental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE
GERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental
do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo
incidente.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de
9/6/2021).
2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade
mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias
entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta
acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do
acórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo
clínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora
recorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento,
nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de
matéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
3. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento
da reconstituição simulada dos fatos, pois as instâncias ordinárias
fundamentaram a sua desnecessidade no caso concreto, notadamente
porque o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a
análise dos fatos pelo Conselho de Sentença, além do fato de que
foram acostados aos autos vídeos que viabilizam o momento do disparo
de arma de fogo, além do fato de que, decorridos mais de cinco anos
da data dos fatos, a reconstituição, além de ser medida
desnecessária, ocasionaria maior delonga ao processo. Assim, sendo o
magistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para
a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo
fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente
protelatórias, como na hipótese dos autos.
4. Conforme suficientemente destacado pela Corte local, não há falar
em excesso de linguagem na decisão do Juízo singular, o qual, ao
justificar os motivos que o levaram a indeferir o pedido postulado
pela defesa, fundamentou a sua decisão com base nos documentos
médicos juntados aos autos, nos depoimentos colhidos na instrução e
no seu livre convencimento.
5. Por fim, O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
6. Nessa linha de intelecção, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, visto que a Corte local, em atenção à determinação
desta Corte Superior no bojo do RHC n. 168.135/RS, afastou, de forma
fundamentada, as teses defensivas (ora reiteradas), referentes ao
indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade
mental e de reprodução simulada dos fatos, bem como ao suposto
excesso de linguagem na decisão que indeferiu o incidente de
insanidade mental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - SANIDADE MENTAL DO ACUSADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1142435>>-SC, <<AgRg no HC 626142>>-SC
(DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL - IMERSÃO EM SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 740943>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<RHC 87342>>-PR, <<RHC 57431>>-SP
(EXCESSO DE LINGUAGEM)
   STJ - <<HC 306066>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
