# Registro público: STJ — 2137159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a480dd95cee77925bbc82b1cecd3d41e2352c84edfc5890e6f12c1927979d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSTÁCULO QUE É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO
BEM FURTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do
Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à
destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da
coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o
obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no
AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe
3/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção
deste STJ firmou entendimento no sentido de que "A subtração de
objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o
rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto".
A situação, portanto, é diversa do caso dos autos, no qual o
agravado arrombou a porta do veículo para subtraí-lo, ou seja, o
obstáculo rompido é parte integrante do bem furtado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSTÁCULO QUE É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO
BEM FURTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do
Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à
destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da
coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o
obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no
AREsp n. 230.117/DF, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe
3/3/2015).
2. No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção
deste STJ firmou entendimento no sentido de que "A subtração de
objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o
rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto".
A situação, portanto, é diversa do caso dos autos, no qual o
agravado arrombou a porta do veículo para subtraí-lo, ou seja, o
obstáculo rompido é parte integrante do bem furtado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP - OBSTÁCULO QUE
É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO BEM FURTADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 230117>>-DF, <<AgRg no REsp 1918935>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
