{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6938,"origem":"stj","sha256_origem":"35a5a53d1a3d21d6e898429a3ce091c2880083dc788b8957dffe17400270010c","registro_original":{"id_fonte":"000819298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"11112","numero_registro":"201802422871","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO\nREVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO\nNORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA\nFAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRORROGAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS ATÉ QUE SE\nCONCLUA PELA VALIDADE, OU NÃO, DO ATO ANISTIADOR. RAZOABILIDADE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Suspenso o feito executivo em razão da instauração de revisão da\nportaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo\nTribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à\nsistemática da repercussão geral, a UNIÃO requereu a prorrogação\ndessa suspensão, aludindo à necessidade de adequar o procedimento\nadministrativo ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2,\nde 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos\nDireitos Humanos, DOU de 30/9/2021.\n2. É imprescindível que se aguarde a conclusão do procedimento\nrevisional instaurado pela UNIÃO, dentro do prazo fixado pela\ndecisão agravada, ocasião que se concluirá pela validade, ou não, da\nportaria de anistia. A concessão de prazo adicional ao ente público\nmostrou-se razoável, justificando-se pela necessidade de observar,\ncom mais rigor, o devido processo legal, tal como exigido pelo\nmencionado precedente emanado da Excelsa Corte.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cb1da60b1b04f429de32fc9951146aff24cde8c4923b9dad276c5bc97ebcd17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
