# Registro público: STJ — 11112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a5a53d1a3d21d6e898429a3ce091c2880083dc788b8957dffe17400270010c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRORROGAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS ATÉ QUE SE
CONCLUA PELA VALIDADE, OU NÃO, DO ATO ANISTIADOR. RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Suspenso o feito executivo em razão da instauração de revisão da
portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à
sistemática da repercussão geral, a UNIÃO requereu a prorrogação
dessa suspensão, aludindo à necessidade de adequar o procedimento
administrativo ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2,
de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprescindível que se aguarde a conclusão do procedimento
revisional instaurado pela UNIÃO, dentro do prazo fixado pela
decisão agravada, ocasião que se concluirá pela validade, ou não, da
portaria de anistia. A concessão de prazo adicional ao ente público
mostrou-se razoável, justificando-se pela necessidade de observar,
com mais rigor, o devido processo legal, tal como exigido pelo
mencionado precedente emanado da Excelsa Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRORROGAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS ATÉ QUE SE
CONCLUA PELA VALIDADE, OU NÃO, DO ATO ANISTIADOR. RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Suspenso o feito executivo em razão da instauração de revisão da
portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à
sistemática da repercussão geral, a UNIÃO requereu a prorrogação
dessa suspensão, aludindo à necessidade de adequar o procedimento
administrativo ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2,
de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021.
2. É imprescindível que se aguarde a conclusão do procedimento
revisional instaurado pela UNIÃO, dentro do prazo fixado pela
decisão agravada, ocasião que se concluirá pela validade, ou não, da
portaria de anistia. A concessão de prazo adicional ao ente público
mostrou-se razoável, justificando-se pela necessidade de observar,
com mais rigor, o devido processo legal, tal como exigido pelo
mencionado precedente emanado da Excelsa Corte.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
